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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, residência fiscal e patrimônio no Brasil

Residência fiscal, saída definitiva do país e manutenção de patrimônio no Brasil

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A mudança para o exterior não se esgota nas providências de natureza migratória, como obtenção de visto, celebração de contrato de trabalho, matrícula escolar ou locação de imóvel no país de destino.

Sob a ótica da legislação tributária brasileira, surge uma questão autônoma e frequentemente negligenciada: A partir de que momento a pessoa física deixa de ser residente fiscal no Brasil? E quais consequências essa mudança produz sobre os bens, investimentos e rendimentos que permanecem no País?

É comum encontrar duas situações entre brasileiros que passaram a residir no exterior. De um lado, contribuintes que vivem e recolhem tributos há anos em outra jurisdição, mas continuam apresentando a Declaração de Ajuste Anual no Brasil como se residentes fossem. De outro, aqueles que simplesmente deixam de apresentar declarações, supondo que a saída física do território nacional encerre automaticamente todas as obrigações perante a Receita Federal.

Nenhuma dessas condutas, isoladamente, resolve a questão.

A condição de residente ou não residente é determinada pelas regras da legislação tributária, especialmente pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (IN SRF 208/2002). A Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País são obrigações decorrentes dessa mudança de condição, mas é importante compreender que a ausência de sua apresentação não torna alguém residente fiscal no Brasil indefinidamente.

Perda da condição de residente fiscal

Nos termos da IN SRF 208/2002, considera-se não residente, entre outras hipóteses, a pessoa física que se retire do território nacional em caráter permanente ou aquela que, tendo saído em caráter temporário, permaneça ausente por doze meses consecutivos.

Na saída em caráter permanente, a condição de não residente é adquirida na própria data da saída. Já na hipótese de saída inicialmente temporária, a pessoa permanece residente durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. A partir do dia seguinte àquele em que completar esse período, passa à condição de não residente e os rendimentos de fonte brasileira passam a se sujeitar às regras próprias dessa condição.

Residência fiscal, portanto, não se confunde com nacionalidade, manutenção do CPF ativo ou titularidade de bens no Brasil. É perfeitamente possível que uma pessoa de nacionalidade brasileira, proprietária de imóvel e titular de aplicações financeiras no país, seja considerada não residente para fins fiscais.

Comunicação e Declaração de Saída Definitiva são a mesma coisa? Não. Embora relacionadas, são obrigações distintas.

A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), prevista no art. 11-A da IN SRF 208/2002, é o ato informativo, sem apuração de tributo, pelo qual o contribuinte informa à Receita a data em que adquiriu a condição de não residente. Transmitida até o último dia útil de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída (ou à caracterização da não residência).
A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), prevista no art. 9º, I, da IN SRF 208/2002, equivale à última Declaração de

Ajuste Anual (DAA da Pessoa Física) apresentada na condição de residente, com os rendimentos, bens, direitos e dívidas do período em que o contribuinte ainda era residente. Apresentada no ano-calendário subsequente, no mesmo prazo da DAA (em regra, março a maio). Eventual imposto apurado deve ser recolhido em quota única, com vencimento na data-limite de entrega (art. 9º, II). A DSDP não dispensa o cumprimento de obrigações relativas a exercícios anteriores pendentes, e não deve ser confundida com uma “declaração de bens”, pois a sua função é encerrar, para fins fiscais, o período de residência.

A CSDP e a DSDP decorrem da mudança de condição de residência, não da existência de patrimônio no Brasil. Contribuintes sem patrimônio brasileiro também devem, em tese, cumpri-las, embora o procedimento tenda a ser mais simples, por não haver rendimentos de fonte brasileira sujeitos a retenção posterior.

Saída definitiva e comunicação às fontes pagadoras:

Quem adquire a condição de não residente deve comunicar o fato às fontes pagadoras no Brasil, dentre elas as instituições financeiras, as corretoras, os locatários, as administradoras de imóveis, as sociedades das quais seja sócio, para que os rendimentos futuros sejam submetidos ao regime de retenção próprio dos não residentes.

Saída definitiva e imóveis no Brasil:

É necessário vender os imóveis mantidos no Brasil? A saída definitiva não impõe a venda de imóveis.

Imóvel sem geração de renda não reverte a condição de não residente nem produz efeito tributário imediato. Se o imóvel estiver alugado, porém, passa a existir rendimento de fonte brasileira pago a não residente, sujeito a regime próprio, distinto do Carnê-Leão, que muitos contribuintes seguem indevidamente utilizando por inércia.

Nos termos do art. 763 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) c/c IN RFB nº 1.500/2014 (art. 33), o aluguel pago a não residente sujeita-se ao IRRF definitivo de 15%, ressalvado tratado internacional em sentido diverso e de situações específicas previstas na legislação.

A base de cálculo não corresponde necessariamente ao aluguel bruto. Mediante comprovação e observados os requisitos legais, podem ser deduzidos determinados encargos relacionados ao imóvel e à percepção do rendimento, como impostos, taxas, despesas de cobrança e recebimento e despesas condominiais (art. 42 do RIR/2018), desde que efetivamente suportados pelo proprietário.

Quando o proprietário é não residente, o procurador constituído no Brasil assume papel relevante no cumprimento das obrigações tributárias. Compete a ele, nas hipóteses previstas na legislação, realizar a retenção e o recolhimento do imposto, mediante DARF sob o código 9478, além do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias, atualmente incluídas na EFD-Reinf.

Por essa razão, quem pretende deixar o País mantendo imóvel alugado deve avaliar previamente não apenas a DSDP, mas também a procuração, o contrato de locação e a forma pela qual o imposto será apurado e recolhido depois da saída.

Saída definitiva e aplicações financeiras:

É preciso resgatar as aplicações financeiras antes da saída? Não há liquidação compulsória de investimentos antes da saída. A perda da condição de residente não equivale a alienação ou resgate presumido dos ativos, nem gera incidência automática de imposto sobre ganhos ainda não realizados.

Não existe uma regra geral determinando que todos os investimentos mantidos no Brasil sejam liquidados antes da saída. Isso não significa, entretanto, que a carteira possa permanecer inalterada sem qualquer providência.

O investidor passa a estar sujeito ao regime jurídico e tributário aplicável aos não residentes, e a possibilidade de manutenção dos investimentos deve ser verificada considerando a natureza de cada ativo, a instituição financeira ou custodiante e o enquadramento regulatório e tributário aplicável.

CDBs, debêntures, CRIs, CRAs, fundos de investimento, ações e outros ativos podem demandar tratamentos distintos.

O necessário é verificar, junto à instituição financeira, o enquadramento do investidor não residente e o regime aplicável a cada ativo, que pode seguir as regras gerais ou as específicas do investidor não residente (inclusive a IN RFB nº 1.585/2015, para fundos e valores mobiliários).

Por isso, a análise deve ser feita individualmente e, preferencialmente, antes da saída. Liquidar indiscriminadamente uma carteira pode ser desnecessário, mas simplesmente ignorar a alteração da residência fiscal também pode criar problemas cadastrais, operacionais e tributários no futuro.

E quem saiu do país e não formalizou a saída?

Essa situação é mais comum do que parece.

Há contribuintes que deixaram o Brasil há anos sem jamais terem apresentado a CSDP ou a DSDP. Alguns continuaram entregando normalmente a Declaração de Ajuste Anual. Outros simplesmente interromperam a apresentação de qualquer declaração.

Nesses casos, a regularização não deve começar pela transmissão indiscriminada de declarações atrasadas.

É necessário antes reconstituir o histórico fiscal a fim de avaliar quando ocorreu a saída efetiva do País, em que momento se caracterizou a condição de não residente, quais declarações foram apresentadas posteriormente, quais rendimentos foram recebidos no Brasil e no exterior e quais bens e investimentos foram mantidos.

Isso porque a ausência da CSDP ou da DSDP não perpetua indefinidamente a condição de residente.

Na hipótese de saída inicialmente temporária, completados doze meses consecutivos de ausência, a condição de não residente se caracteriza nos termos da legislação, ainda que o contribuinte não tenha realizado oportunamente a comunicação à Receita Federal.

Por isso, continuar apresentando Declarações de Ajuste Anual por mera cautela também não é uma conduta necessariamente neutra. Dependendo do caso, o contribuinte pode estar submetendo às regras dos residentes rendimentos que já deveriam receber o tratamento tributário próprio dos não residentes.

Do mesmo modo, simplesmente deixar de declarar não regulariza automaticamente os períodos anteriores.

Para aqueles que passaram à condição de não residentes há mais de seis anos sem terem comunicado a saída, a própria Receita Federal atualmente prevê procedimento específico de regularização, inclusive quanto à situação cadastral do CPF.
Quanto mais antiga a saída, portanto, mais importante se torna reconstruir os fatos antes de apresentar qualquer documento.

Melhor solução é se planejar antes da mudança

Para quem ainda está organizando a mudança para o exterior, o melhor momento para tratar da residência fiscal é antes da saída. O ideal é levantar previamente declarações anteriores, fontes de renda, imóveis, contratos de locação, contas e aplicações, participações societárias e rendimentos que permanecerão no Brasil, para então definir a data de não residência e formalizar CSDP e DSDP nos prazos corretos.

Para quem já deixou o Brasil sem realizar essas providências, a lógica se inverte, pois se faz necessária a reconstituição do histórico fiscal antes de qualquer transmissão, identificando o que deveria ter ocorrido em cada período, análise que se torna mais complexa quando há imóveis locados, aplicações diversificadas, participações societárias ou declarações apresentadas após a mudança.

Residir no exterior e manter patrimônio no Brasil são situações compatíveis. A legislação não exige o desfazimento dos vínculos patrimoniais, mas a adequação às regras aplicáveis ao não residente.

Quanto mais cedo essa adequação for realizada, menor o risco de a inconsistência aparecer justamente quando o precisar vender um imóvel, movimentar um investimento ou remeter recursos ao exterior.

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