Publicada lei que institui o Código de Defesa do Contribuinte
A Lei Complementar n° 225 de 8 de janeiro de 2026 foi publicada sob o argumento de instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas se você achou que finalmente iriam parar de lançar pedras na Geni, triste engano: dos 58 artigos da lei, pouco mais de 10 tratam de direitos do contribuinte; o restante ocupa-se em definir o chamado Devedor Contumaz e aplicar-lhe as devidas punições.
Há também alguns programas de conformidade, que buscam fomentar arrecadação concedendo algumas benesses para contribuintes exemplares. No final do dia, tudo se resume a aumentar a arrecadação, e não defender contribuinte algum.
Artigos de Defesa do Contribuinte
No total, temos 7 artigos que se referem à defesa do contribuinte. Na maior parte do texto, a lei não inova, e traz apenas disposições já contidas em leis esparsas.
Dentre as obrigações da Administração Tributária, elenca a presunção de boa-fé do contribuinte, a duração razoável do processo administrativo, a obrigação de o fisco comunicar de imediato a inadimplência, a possibilidade de regularização dos débitos antes da lavratura do auto de infração, e a obrigação de impulsionar o processo por parte da administração.
Como dito, não há inovação aqui, mas a fixação e reunião de alguns desses dispositivos pode destravar, de forma favorável ao contribuinte, algumas discussões ainda em aberto no judiciário, como, p.ex., a existência ou não de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
A lei reúne ainda alguns direitos dos contribuintes, cabendo ressaltar dois deles que podem resultar em mudanças tanto em procedimentos, quanto em decisões; são eles: a necessidade de existência de recurso para todos os requerimentos do contribuinte (salvo previsão legal em contrário), e o direito de o contribuinte eximir-se de entregar documentos e informações aos quais a administração tributária tenha acesso.
Não raro vemos decisões administrativas nas quais o julgamento se resolve de forma favorável ao fisco porque o contribuinte não anexou documentos, processos, declarações, informações ou outro documento ao qual a própria administração o possui. Esse entendimento tende a mudar.
Definição de devedor contumaz
Como dito, o projeto trouxe como epígrafe no texto legal a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, mas o objetivo mesmo era o regramento da qualificação e penalização do devedor contumaz. E nesse objetivo foi bem-sucedido, pois traz uma série de consequências graves para quem assim for taxado.
O problema – como sempre nas relações com o fisco – não é penalizar o infrator à lei; mas a utilização, pela autoridade tributária, de instrumentos excessivamente gravosos de forma indiscriminada, abusiva e arbitrária.
Será devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Aqui já se inaugura uma nova fase no que tange ao inadimplemento tributário: se antes não se admitia sanções políticas ao devedor como forma de cobrar tributos (Súmula 70 do STF), o que a nova lei faz é justamente tal prática.
A lei define inadimplência substancial da seguinte forma:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” acima.
Define ainda a inadimplência:
- Reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses;
- Injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
- Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
A caracterização é precedida de um processo administrativo, no qual o contribuinte poderá se defender. Considerando os parâmetros objetivos acima, a única defesa que lhe restará é tentar justificar a inadimplência.
As penalidades (todas políticas, em clara afronta ao entendimento do STF até aqui) para quem seja caracterizado como devedor contumaz são as seguintes:
I – impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
O procedimento só será encerrado ou suspenso, naturalmente, em caso de pagamento ou parcelamento da dívida.
A penalidade mais grave, entretanto, está na modificação de diversas leis penais, retirando a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade do crime contra a ordem tributária com o pagamento do débito. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz, tal medida se mantém caso a infração tenha ocorrido quando trazia ele essa pecha de mal pagador.
Em resumo, em relação à defesa do contribuinte, nenhuma novidade; já em relação à punição do devedor, novas penas, e agravos nas antigas.

