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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, informação para empreendedores e gestores, desoneração da folha de pagamento

Desoneração da folha é prorrogada até dezembro de 2027

Foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 o prazo de vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como a lei da desoneração da folha de pagamento.

A opção pela CPRB ocorre mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Permanecem sujeitos ao recolhimento da CPRB, desde que optantes pela contribuição substitutiva, os seguintes setores:

1. Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação

  • Análise e desenvolvimento de sistemas;
  • Programação; Processamento de dados e congêneres;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Assessoria e consultoria em informática;
  • Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.

2. Teleatendimento

  • Call Center.

3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
  • Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

4. Construção Civil

  • Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

5. Jornalismo

  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

6. Setor Industrial

  • Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) conforme definido no artigo 8º, inciso VIII da Lei 12.546/2011.

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