Aumento de tributos: JCP, Lucro Presumido e FOT
O ano começa, os governos precisam gastar, e o pescoço dos contribuintes está aí para isso: fornecer sangue para uma Administração Pública perdulária.
Aumento de IR no Lucro presumido e JCP
A Lei Complementar 224 de 26/12/2025, sob o argumento de reduzir os “incentivos tributários”, majora tributos e aumenta a carga tributária do país. Nessa linha, foram atingidos o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP), o lucro presumido, além de outros regimes.
No que se refere ao JCP, o valor do IR retido do sócio passa de 15% para 17,5%.
Em relação ao lucro presumido, o valor a pagar de IRPJ e CSLL fica majorado em 10% na parte do faturamento anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Com isso, a presunção de lucro, que é de 8% para comércio, indústria e transporte, e de 32% para serviços, passará para, respectivamente, 8,8% e 35,2% incidente tão somente sobre o que ultrapassar o patamar mencionado.
Como a apuração desses tributos é trimestral, a verificação do limite será proporcional, ou seja, alíquotas majoradas para faturamentos superiores a R$ 1,25 milhão por trimestre.
Modificações para quem paga o FOT
Na mesma linha, o Estado do Rio de Janeiro majorou a tributação dos contribuintes de ICMS que possuem regimes especiais sujeitos ao pagamento do FOT – Fundo Orçamentário Tributário.
Trata-se do pagamento compulsório de um complemento de ICMS no valor de 10% da diferença entre o regime normal de apuração e o regime especial ao qual o contribuinte estiver sujeito. Ou seja, um pedágio para quem possui algum benefício tributário.
O pedágio não seria um problema se estivesse contratado desde o início: o problema é que tais benefícios foram contratados sem esse pagamento, com contrapartidas onerosas (investimentos em instalação ou expansão, geração de empregos, arrecadação etc.), e depois, sem aviso, foi empurrado o FOT em razão da necessidade de arrecadação do estado.
Não satisfeito com tal imposição, e achando pouco, o estado do Rio de Janeiro resolveu aumentar esse pedágio através da Lei n° 11.071 de 22/12/2025: agora, de 10%, o FOT pode chegar a até 60%! E o pior: embora tenha natureza de tributo, não se pode dar crédito desse valor pago. Ou seja, é um valor irrecuperável, o qual vai inviabilizar a operação de várias empresas no RJ. Para essas, o Espírito Santo está logo ali…
Regra geral, o FOT passa de 10% para 20% em 2026, e nos anos seguintes obedece ao seguinte escalonamento:
I – 25% a partir de 01 de janeiro de 2027;
II – 27% a partir de 01 de janeiro de 2028;
III – 30% a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV – 40% a partir de 01 de janeiro de 2030;
V – 50% a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI – 60% a partir de 01 de janeiro de 2032.
Contudo, pode ser um valor menor: ao percentual de 10% atual, será adicionado 8,18%, perfazendo o total de 18,18% a ser depositado no FOT, para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas.
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação dessas condições onerosas.
Estarão livres desses aumentos os seguintes regimes:
- Enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais nº 6.979, de 31 de março de 2015 (lei da indústria), e nº 8.960, de 30 de julho de 2020 (setor metalmecânico);
- Operações a que se refere o inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual nº 45.607, de 21 de março de 2016 (cigarro e artigos de fumo em geral);
- Enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 10.335, de 16 de abril de 2024 (cimento, argamassa e concreto), e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.118, de 29 de maio de 2024 (cimento, argamassa e concreto);
- Empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 35.418 de 11 de maio de 2004 (perfume, cosmético e similares);
- Enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 9.162, de 28 de dezembro de 2020 (operações com brita);
- Enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual nº 44.629, de 25 de fevereiro de 2014 (produtos aplicados na construção civil).

