Regulamentada a adesão ao RIOCOMEX
Muito aguardada, a regulamentação da adesão ao RIOCOMEX, programa de incentivo para importações pelo estado do Rio de Janeiro, finalmente aconteceu através da publicação do Decreto n° 50.494/2026.
O RIOCOMEX está previsto na Lei n° 11.192/2026, e dentre outras benesses, prevê o seguinte:
- Diferimento de ICMS no desembaraço aduaneiro;
- Crédito presumido de 70% do imposto devido na operação interestadual (ou seja, alíquota efetiva de 1,2% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável for de 4%, ou 3,6% para alíquota de 12%, caso dos produtos importados sem similar nacional);
- Redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas, de forma que a carga tributária seja igual à alíquota interestadual (4%, 12% ou 7%, esses dois últimos, somente se o produto importado não tiver similar nacional);
- Na operação interna, não obstante a redução de base de cálculo, destaque de imposto em alíquota 20% superior à incidente na operação (indicada no item 3, acima);
- Crédito presumido de 75% nas transferências entre estabelecimentos da empresa importadora (com isso, paga 1%, mas gera crédito de 4% para a filial).
A adesão ao benefício, contudo, dependia de regulamentação.
Nem tudo são flores, e o Rio de Janeiro continua não facilitando a vida de quem deseja fazer negócios por essas terras.
A adesão, segundo o decreto, envolve duas etapas: uma habilitação prévia emitida pela própria Fazenda (Sefaz), e uma posterior ratificação do benefício pela Comissão de Políticas Públicas e Desenvolvimento do Estado do RJ (CPPDE), a mesma que autoriza os benefícios condicionados.
Em resumo, um benefício que seria “autoaplicável”, ou seja, bastaria a comunicação de adesão, transformou-se quase em um benefício condicionado, no qual é preciso fazer projeto, passar pela CODIN, e aguardar a decisão da CPPDE para ter o deferimento definitivo, a qual, não raro, leva meses para a conclusão e análise dos processos que recebe.
É verdade que com a comunicação de adesão – e a habilitação prévia da Fazenda –, é possível a utilização do benefício já no mês seguinte; contudo, em caso de indeferimento da CPPDE, o contribuinte terá que recolher o ICMS que deixou de pagar em razão do regime especial de forma retroativa. Em resumo: a utilização antes do deferimento final exige coragem!
Procedimentos para habilitação
O procedimento se inicia com a comunicação de adesão, protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RJ e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS – SUPBF ou órgão que venha a substituí-la.
A comunicação de adesão deverá conter as seguintes informações, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes:
- identificação completa do contribuinte, com apresentação de contrato social ou estatuto social consolidado;
- número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; e
- declaração de adesão ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 11.192/2026 (RIOCOMEX) e de ciência das condições legais para manutenção, bem como das hipóteses de perda da fruição do benefício fiscal.
Deverão ser juntados ainda os seguintes documentos:
I – certidão de Dívida Ativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/RJ;
II – certidão de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST;
III – certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho – MTb;
IV – certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
V – certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;
VI – comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII – certidão de regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII – comprovante de pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e atualizada por Portaria da Superintendência de Arrecadação;
IX – comprovante de pagamento do montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
X – procuração, caso o requerente não seja administrador ou representante legal constante no contrato social;
XI – demonstrativo e declaração de atendimento de, pelo menos, a uma das condições de elegibilidade indicada pelo contribuinte, acompanhados dos elementos de prova pertinentes;
XII – demonstrativo do recolhimento mensal médio de ICMS próprio, de ICMS relativo à substituição tributária e de ICMS incidente sobre importação nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, para fins de fixação do recolhimento mínimo;
XIII – apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão;
XIV – Carta Consulta preenchida, conforme modelo constante no Anexo do Decreto.
Aqui mais uma crítica: só a certidão do INEA leva meses para ser emitida no referido órgão, com isso, nem mesmo a habilitação prévia será tão rápida quanto a lei fazia supor.
Recebida a comunicação de adesão ou migração, a SUPBF realizará a verificação dos requisitos previstos em lei.
Concluída a análise pela SUPBF e verificado o atendimento dos requisitos previstos no Decreto, o contribuinte será habilitado à fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da posterior conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE, da celebração do respectivo Termo de Acordo e da verificação do cumprimento das condições legais exigidas para permanência no regime. E ai de quem não cumpra os requisitos, pois o indeferimento futuro opera efeitos retroativos, como dissemos.
A habilitação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda autoriza o início da fruição do RIOCOMEX, permanecendo sua manutenção condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE e à celebração do respectivo Termo de Acordo constante do Anexo II do Decreto.
A fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do mês subsequente ao da distribuição do processo à SUPBF, desde que esta ocorra até o dia 15 do respectivo mês e que o requerente tenha sido considerado habilitado pela SUPBF.
Na hipótese de a distribuição do processo à SUPBF ocorrer após o dia 15 do respectivo mês, a fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente, desde que o contribuinte tenha sido habilitado pela SUPBF.
Após a verificação fiscal e cadastral prevista no Capítulo II, o Superintendente da SUPBF emitirá parecer conclusivo de habilitação e dará ciência ao requerente acerca da regularidade da comunicação de adesão ou migração.
Após a habilitação, a SUPBF encaminhará o processo à Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – SECPP-DE para ciência; e à CODIN para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do processo SEI, emitir sua manifestação técnica.
Caberá à CODIN submeter o pleito de enquadramento à deliberação da CPPDE.
A CPPDE deliberará sobre o pedido de enquadramento e, em caso de deferimento, cientificará o contribuinte, por meio do DOERJ, acerca do atendimento dos requisitos e o convocará para assinatura do Termo de Acordo, conforme modelo que consta no Anexo II do Decreto.
Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração dirigido à CPPDE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da respectiva ata.
Após a celebração do Termo de Acordo, a CODIN encaminhará o processo à SUPBF por meio do SEI, para adoção das seguintes providências: publicação de portaria; promoção de registro no Sistema BEFIS; e notificação do contribuinte.
Considerando a quantidade de documentos para o pedido inicial, a simples adesão demandará alguns meses. A análise da CPPDE, levará outros meses, e nesse meio tempo, o contribuinte que decidir usar o benefício atuará sob o risco de um indeferimento, e consequente recolhimento das diferenças de forma retroativa: uma espada sobre a cabeça segura por um fio de cabelo, que poucos terão disposição de arriscar.
Enquanto isso, um processo similar no Espírito Santo leva 60 dias.
A lei criando o RIOCOMEX é de maio/2026; o ICMS vai acabar em seis anos; depois de levar quatro meses para regulamentar a adesão, o Poder Executivo estadual poderia ter feito algo melhor.
