Desoneração da folha é prorrogada até dezembro de 2027
Foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 o prazo de vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como a lei da desoneração da folha de pagamento.
A opção pela CPRB ocorre mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Permanecem sujeitos ao recolhimento da CPRB, desde que optantes pela contribuição substitutiva, os seguintes setores:
1. Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação
- Análise e desenvolvimento de sistemas;
- Programação; Processamento de dados e congêneres;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Assessoria e consultoria em informática;
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
- Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
2. Teleatendimento
- Call Center.
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
4. Construção Civil
- Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
5. Jornalismo
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
6. Setor Industrial
- Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) conforme definido no artigo 8º, inciso VIII da Lei 12.546/2011.