Artigos e notícias para gestores e empresários!
contato@multiplaconsultoria.com.br

Artigos

Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, união pode pedir falência por dívida tributária

União pode requerer a falência em razão de dívidas tributárias

Recente decisão (de 03/02/2026) do STJ trouxe uma inovação interpretativa que representa uma preocupação para as empresas devedoras de tributos: a possibilidade de a Fazenda requerer a falência de um devedor.

A lei de falências nunca apresentou vedação explícita, mas os Tribunais sempre barraram a possibilidade sob o argumento de que a Fazenda já possuía mecanismo próprio de cobrança, que é a execução fiscal.

Contudo, o argumento agora se fundamenta na Lei 14.112/2020, a qual trouxe previsão expressa de participação da Fazenda Nacional na falência ao criar parcelamentos especiais, suspensão das execuções, dentre outros procedimentos, o que, na visão da Ministra relatora, inaugura a legitimidade e interesse do fisco em buscar a liquidação do patrimônio do devedor em caso de insolvência.

Com isso, aumenta o cerco aos devedores: a execução fiscal existe desde 1980; em 2012 passou a ser admitida o protesto da dívida ativa; em 8 de janeiro de 2026 criou-se a figura do devedor contumaz, com uma série de sanções políticas e administrativas contra devedores; e agora a possibilidade de o fisco pedir falência de devedores, com todas as implicações daí advindas: extinção da atividade, inquérito falimentar, impedimentos às pessoas dos sócios, dentre outras consequências previstas na lei de falências.

Espera-se, ao menos, que os Tribunais adotem nos pedidos de falência apresentados pela Fazenda o mesmo rigor dispensado aos pedidos apresentados pelos credores em geral. Isso porque o pedido de falência não pode ser mero instrumento de cobrança; é preciso que fique caracterizada a situação de insolvência do devedor a justificar o processo de liquidação do seu patrimônio.

Nesse sentido, a existência da figura do devedor contumaz poderá servir como um bom balizador, pois a lei (LC 225/2026) assim classifica o contribuinte quando este apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei traz ainda critério objetivos para definir substancial e reiterada: dívida acima de R$ 15 milhões e superior ao seu patrimônio, bem como débitos relativos a 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados.

Não há nada que obrigue o respeito a tais critérios para que um pedido de falência seja aceito, mas essa poderá ser uma defesa razoável por parte dos contribuintes: se nem a lei o considera um devedor contumaz, qual a justificativa da Fazenda em buscar a falência? Enfim, a ver como o fisco vai utilizar mais essa arma contra os contribuintes, e em qual medida os Tribunais vão limitar eventuais abusos.

Comentários

Comentários

Leave a Reply