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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, tributação sobre dividendos

Tributação sobre dividendos passa a valer a partir de 2026

O argumento: justiça fiscal! Como se mais tributos sobre atividade econômica não fossem parar no preço, de modo que a conta será paga por todos. Além disso, se existisse preocupação com justiça fiscal, estaríamos discutindo uma redução na tributação sobre o consumo (essa sim penaliza os de menor renda), e, como vimos, a reforma tributária sobre o consumo chegou sem que se reduzisse um único e escasso centavo na carga tributária: ao contrário, a perspectiva é de aumento.

Em 26 de dezembro de 1995 a Lei n° 9.249/1995 isentou de IR a distribuição de lucros e dividendos; como contrapartida, a tributação das empresas foi majorada. O objetivo, uma espécie de substituição tributária: tributa-se mais o lucro gerado na empresa (o qual, de qualquer forma, é do sócio), para não precisar se preocupar com a entrega desse lucro ao sócio tributando novamente. Agora, sob bravatas e populismos, volta-se a tributar a distribuição do lucro ao sócio, sem que a tributação desse mesmo lucro na empresa seja reduzida.

Vamos então aos detalhes dessa nova tributação.

Tributação de “Alta Renda”

O projeto de lei aprovado em 05 de novembro no Senado Federal traz duas novidades principais no que tange à tributação do que o legislador convencionou chamar de “alta renda”: retenção de IR na fonte para lucros distribuídos em montante superior a R$ 50 mil/mês, e tributação mínima na Declaração de Ajuste Anual.

O conceito de “alta renda”, como visto, é objetivo: quem recebe lucros em valores superiores a R$ 50 mil/mês, e rendas anuais superiores a R$ 600 mil. Ocorre que a lei não prevê a atualização desses valores, um golpe já conhecido (vide tabela do Simples Nacional, e tabela progressiva do IRPF): mantém-se sem atualização os limites, e a inflação faz o resto do serviço.

E assim será. Para se ter uma ideia, o IGPM variou, nos últimos 10 anos, 95,57%. Se mantivermos o mesmo ritmo (com essa gastança, a tendência é de piora), os R$ 50 mil corresponderão à metade desse valor daqui a 10 anos; em 20 anos será um quarto desse valor; e em trinta (será que esperam mais trinta para fazer uma nova reforma?), corresponderá ao piso mínimo de isenção da tabela progressiva do IR hoje (R$ 5 mil).

Tributação na fonte

A Lei n° 9.250/95 foi alterada para inclusão do artigo 6-A, que prevê a tributação mensal de “altas rendas”, de modo que o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil sofrerá uma retenção na fonte de 10%.

Não há escalonamentos: se distribuir R$ 50 mil, nada paga; se distribuir R$ 50,5 mil, paga 10% do valor total. Se distribuir R$ 1 bilhão, a alíquota continua 10%.

Lucros e dividendos distribuídos a pessoas jurídicas, em qualquer patamar, continuam isentos de IR.

Lucros e dividendos de sócios no exterior

Os lucros e dividendos pagos a sócios no exterior, pessoa física ou jurídica, e em qualquer valor, sofrerão a retenção de 10% de IR.

Aqui não haverá patamar mínimo, nem exceção para pessoas jurídicas.

Lucros acumulados até este ano

A lei prevê que os lucros acumulados até 2025 podem ser distribuídos até 31 de dezembro de 2028 ainda de forma isenta, desde que sejam aprovados e registrados até 31 de dezembro de 2025.

Poucas empresas terão condições de ter o lucro de 2025 fechado até 31 e dezmebro, contudo, essa é uma oportunidade que não se pode perder. O procedimento então será apurar os resultados até novembro, e estimar o resultado de dezembro. Caso o lucro deliberado seja superior ao de fato apurado, será o caso de distribuir até o limite da apuração para que a diferença não seja tributada.

Imposto de Renda mínimo anual

Além da retenção mensal na fonte, a lei prevê uma tributação mínima anual para as pessoas de “altas rendas”. Essa tributação será apurada na Declaração Anual de Ajuste do IRPF, e vai considerar não apenas a receita de dividendos, mas todas as rendas auferidas pela pessoa física.

Todas as rendas auferidas pela pessoa física serão somadas (incluindo dividendos, rendimento de aplicações financeiras, rendimentos do trabalho, doações etc.), serão excluídas as rendas previstas em lei como excetuadas da cobrança (aposentadoria por moléstia grave, indenizações por dano moral ou patrimonial, heranças, ganho de capital, e algumas outras), e será somado todo o IR pago sobre as rendas consideradas. Esse IR deverá obedecer ao patamar mínimo previsto em lei; se for superior, o contribuinte deverá pagar a diferença; se for inferior, o valor retido na distribuição de dividendos será retido na diferença.

O percentual mínimo do IR devido é de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1,2 milhão, e de zero para rendas anuais até R$ 600 mil.

Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima sofre um escalonamento que obedece a seguinte fórmula:

Alíquota mínima = ((renda anual/60.000)) – 10)%

Para facilitar a visualização, o seguinte gráfico mostra a alíquota de IR anual mínima de acordo com a renda:

Redutor do IR de acordo com a alíquota efetiva paga pela empresa

As alíquotas nominais de IRPJ e CSLL que as empresas pagam alcança o total de 34%. Mas nem todas pagam esse valor de forma efetiva, pois aproveitam prejuízos fiscais de exercícios anteriores, deduzem JCP, ou possuem rendimentos isentos (dividendos de outras empresas, subvenções decorrentes de benefícios estaduais etc.), de modo que a alíquota efetiva, ou seja, o quanto se paga de IR e CS, dividido pelo lucro contábil, acontece de ser inferior a 34%.

Quem também costuma pagar alíquota efetiva inferior a 34% são as empresas do lucro presumido.

Dessa forma, a lei criou um redutor a ser aplicado sobre a base de cálculo do IR a pagar das pessoas físicas, atrelado à alíquota efetiva das empresas pagadoras dos dividendos. O objetivo é reduzir o IR à medida que a alíquota efetiva da empresa se aproxime dos 34%.

Esse redutor é aplicado na Declaração de Ajuste Anual, e funciona da seguinte forma: será igual à aplicação, sobre o valor dos lucros, da diferença entre o somatório da alíquota mínima da PF com a alíquota efetiva de IR e CS da empresa, deduzido de 34%.

Em outros termos:

Redutor = lucros recebidos * ((alíq mínima + alíq efetiva IR e CS) – 34%).

O cálculo é simples; a questão é ter as informações da alíquota efetiva de IR e CS das empresas, o que, provavelmente, será obrigatório informar no Informe de Rendimento enviado para as pessoas físicas em fevereiro de cada ano.

Um exemplo do cálculo está abaixo, considerando uma empresa no lucro presumido, com atividade comercial:

No exemplo acima, o valor de R$ 53.322,67 será subtraído da base de cálculo de IR da pessoa física quando da aplicação da alíquota mínima.

Planejamento é necessário para não perder dinheiro

Como visto acima, a mudança na tributação é significativa, e com isso o futuro precisa ser planejado.

O primeiro ato é planejar a distribuição do estoque de lucros acumulados até 2025. Em seguida, é hora de planejar a distribuição e a tributação de 2026 em diante.

​As pessoas jurídicas continuam isentas, o que sugere a substituição de pessoas físicas por pessoas jurídicas (holdings) nos quadros societários das empresas operacionais.

Por outro lado, é preciso tomar cuidado com a distribuição disfarçada de lucros, algo praticamente extinto em 1995, e que agora voltará a assombrar os contribuintes: o fisco buscando classificar despesas da empresa como benefício para o sócio, de modo a tributar o referido desembolso.

Os sócios no exterior passam a ser tributados em qualquer cenário, o que demanda uma revisão das estruturas formadas contando com empresas off shore.
Em resumo, qualquer estrutura que se tenha planejado até aqui – e até a falta de estrutura –, demandarão uma revisão cuidadosa.

MSA e Múltipla promovem evento sobre o tema

Para tratar dessa mudança profunda na rotina das empresas, sócios e acionistas, a Múltipla Consultoria e a MSA Advogados realizarão um evento exclusivo para clientes no dia 3 de dezembro, na parte da manhã, durante o qual os nossos profissionais vão prestar esclarecimentos sobre todos os pontos da nova lei, apresentar cenários, e discutir sugestões de planejamento para uma melhor adequação à nova tributação. Reserve a data, pois em breve teremos detalhes e as instruções para inscrição.

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