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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, quando começa a reforma tributária

Regulamentada a reforma tributária:​ quando o jogo começa?

A reforma tributária (Emenda Constitucional 132) foi regulamentada pela Lei Complementar n° 214, publicada em 16/01/2025.

Como temos informado com frequência, serão substituídos o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), CBS (contribuição sobre bens e serviços) e o IS (imposto seletivo).

A promessa é de simplificação: embora a quantidade de tributos substituída seja próxima – até porque PIS e COFINS são tributos siameses e tratados não raro como se fossem um único –, a legislação será unificada, diferente do que ocorre hoje com as diversas leis de estados e municípios.

Contudo, antes de – talvez – melhorar, vai piorar. Ambos os sistemas conviverão durante um período de transição, e a resposta para a pergunta que abre esse texto está aí: o jogo começa em 2026, ano em que se inicia o período de transição. De 2026 a 2032 conviveremos com ambos os sistemas, e as empresas precisarão apurar seus tributos por ambos os sistemas.

Na verdade, tenho que reformular: se o período de transição começa em 2026, o jogo começa então em 2025! Isso porque as empresas precisam adaptar seus sistemas antes da virada. Até os menos informatizados precisarão adaptar, no mínimo, a sua emissão de nota fiscal.

Durante o ano de 2026 o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento), cujos valores poderão ser compensados com o PIS e a COFINS.

Ou seja, a apuração segundo as regras previstas para funcionamento de tais tributos serão utilizadas já em 2026, ainda que com alíquotas diminutas. Em paralelo, as empresas continuam apurando os tributos que serão totalmente substituídos em 2032.

De 2027 a 2028, a alíquota do IBS continuará em 0,9%.

E posteriormente o Senado Federal fixará as alíquotas da CBS de 2027 a 2033, e do IBS de 2029 a 2033.

As empresas optantes pelo Simples Nacional pagarão o IBS e a CBS dentro da alíquota unificada do regime simplificado, ou seja, sem alterações na sua apuração em relação ao que é feito atualmente. Haverá mudanças somente no crédito concedido pela empresa optante pelo Simples: em relação ao IBS e à CBS funcionará como hoje ocorre com o ICMS, somente haverá transferência de créditos nos valores efetivamente pagos a título de tais tributos dentro da alíquota unificada.

Esse é o primeiro artigo de uma série sobre a reforma. Aqui tratamos do período de transição e suas alíquotas mais imediatas; nos próximos passaremos a tratar de temas específicos dentro da reforma.

E não se desespere: a Múltipla Consultoria, em parceria com a MSA Advogados, produzirá farto material, e agendará treinamentos variados e específicos para os seus clientes, de modo que atravessem uma transição sem sobressaltos.

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