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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, Parcelamento especial de ICMS e outros débitos no Estado do Rio de Janeiro

Parcelamento especial de ICMS e outros débitos do Rio de Janeiro

Foi regulamentado o parcelamento especial de ICMS e outros débitos através do Decreto n° 50.040 de 9 de dezembro de 2025, no qual se concede desconto de até 90% de juros e multa, pagamento em 90 parcelas (nesse caso, sem desconto), e possibilidade de pagamento da dívida com precatórios. Confira a seguir os detalhes.

Débitos parceláveis

Podem ser parcelados os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.

No caso de crédito que reúna várias competências (por exemplo, no caso de um auto de infração, ou consolidação de débitos em razão de parcelamento), será considerada a data da última para fins de aplicação do limite temporal acima.

O optante do parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, contudo, não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito.

Podem ser parcelados, inclusive, valores objeto de parcelamentos anteriores, salvo se no referido parcelamento tenham sido incluídas competências cujo fato gerador seja posterior a 28 de fevereiro de 2025.

Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

O parcelamento aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa.

Prazo para adesão

O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa se encerrará no dia 7 de fevereiro de 2026.

Prazo de pagamento e descontos

Os débitos parceláveis serão consolidados, na data do requerimento, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação pertinente e a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I – em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II – em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

V – em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos.

A ausência no pagamento de duas parcelas consecutivas ou não acarreta a rescisão do parcelamento.

Utilização de precatório

Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

O débito consolidado objeto da compensação com precatório será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, ou seja, não serão aplicados os percentuais de redução que vimos acima.

Em sendo débito de ICMS, o pagamento com precatório está limitado a 75% do débito consolidado já com o desconto de 70% nos acréscimos moratórios, e os 25% restantes deverá ser quitado em dinheiro em 5 dias úteis seguintes ao deferimento da quitação com o precatório.

Se for débito de IPVA, o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior será de 50%.

A compensação é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

III – seja de titularidade do devedor, que pode ser adquirida através de cessão posterior ao encerramento do processo judicial.

Em todos os casos, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do devedor reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada ainda por procedimentos previstos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.

Desistência de defesas, impugnações, contestações etc.

Para adesão, é necessária a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.

A desistência deverá ser comprovada:

I – no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II – na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.

Simples Nacional

O parcelamento não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do Regime do Simples Nacional (ICMS-ST, ICMS Importação, dentre outros).

Empresas em recuperação judicial

Para empresas em recuperação judicial as condições são diferentes. Os débitos abrangidos são aqueles cujo fato gerador tenha se dado até 27 de outubro de 2025.

O prazo para adesão é o mesmo, ou seja, 7 de fevereiro de 2025, e as condições são bem mais favoráveis.

O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

I – à vista, com redução 95% das penalidades e acréscimos moratórios;

II – com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 a 48 parcelas;

III – com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas;

IV – com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas;

V – com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas;

VI – com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e

VII – com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.

O parcelamento poderá se dar também calculando-se a parcela por percentual do faturamento, contudo, nesse caso, o saldo – se houver – deverá ser quitado em até 15 dias do pagamento da última parcela. O escalonamento das parcelas calculadas como percentual de faturamento é o seguinte:

I – até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II – 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III – 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV – 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;

V – 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e

VI – 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata este Decreto, conforme dispositivo previsto no mesmo. Trata-se de critério subjetivo e de difícil aferição.

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