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Ilustração investidor anjo

O investidor anjo para empresas do Simples

Desde janeiro de 2018 estão em vigor as novas regras para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Dentre as mudanças realizadas, uma que causa grande impacto e abre relevante possibilidade de investimento para as micro e pequenas empresas é a criação da figura do investidor anjo para o segmento.

O investidor anjo pode fazer aportes financeiros na empresa, e nem por isso se tornar um sócio. A sua relação também não será como a de um agente financeiro comum: ele não cobrará juros sobre o montante emprestado, mas sim um percentual sobre o lucro apurado. Esse ponto é o mais importante: o investidor anjo pode até perder o investimento se a empresa tiver prejuízo, ou pode ganhar uma quantia maior do que qualquer juros cobrados em um empréstimo se ela tiver lucro. Tudo depende do rendimento e do crescimento da empresa investida.

Ele não tem característica de agente financeiro, se aproxima um pouco da figura de sócio, mas também não pode ser classificado como tal. Ele não possui poder de deliberação em relação às decisões dos gestores; sua remuneração é tributada como renda fixa, e não com a isenção tributária do recebimento de lucros; e ele arrisca tão somente o valor aportado, não tendo risco de perda de bens ou obrigação de pagamentos de dívidas da empresa, como é o caso do sócio.

Assim, o investidor anjo é um parceiro da empresa, tem todo o interesse que ela prospere, faz um investimento de risco, ganha se a empresa crescer e não se preocupa em perder mais do que o capital aportado. Ele fica no meio termo entre um agente financeiro e um sócio.

Investimento pode ser feito por outras empresas

A Lei do Simples Nacional impõe como vedação ao ingresso no regime simplificado a presença de pessoas jurídicas no quadro societário ou mesmo a participação da empresa optante pelo Simples em outras pessoas jurídicas. Mas tais vedações são contornadas para a participação do investidor anjo, por ele não ter a condição de sócio. Assim, o investidor pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive fundos de investimentos. Pode ser até mesmo outra empresa optante pelo Simples Nacional, não acarretando impedimentos nem para a empresa que realiza o investimento nem para a que recebe.

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