Fisco aprimora suas técnicas de cobrança judicial e a vida dos devedores tem ficado mais difícil
Sisbajud (bloqueio de conta) mais parrudo, “teimosinhas”, SNIPER, investigação sobre grupos econômicos, parentes etc. A Fazenda Nacional (e algumas Fazendas estaduais e municipais), estão ficando cada vez mais aguerridas na busca por seus créditos.
Sisbajud
Uma primeira novidade se aplica não só ao fisco, mas a qualquer credor: o Sisbajud, sistema de busca e bloqueio de valores monetários utilizado pela justiça em busca de recursos de devedores, mudou. A Portaria CNJ n° 3 de 14/10/2024 ampliou o sistema, e trouxe algumas novidades.
Inicialmente, outros players foram integrados ao sistema, de modo que agora as ordens de bloqueio podem atingir Sociedades de Crédito Direto (ou seja, boa parte dos chamados bancos digitais, que antes não eram atingidos), administradoras de consórcio, seguradoras, entre outros. Embora fora do sistema financeiro, e sem ser atingida por ordens automáticas de bloqueio, a nova portaria permitiu aos juízes a intimação à Susep em busca de seguros resgatáveis, apólices, pecúlios e outros valores em geral ocultos da justiça. Também pode ocorrer intimação às administradoras de consórcio em busca de cartas e saldos contemplados ou não.
Outra novidade é o bloqueio de contas pesquisando pela raiz do CNPJ. Até então o bloqueio se dava pelo CNPJ todo, o que deixava de fora bloqueios de contas de filiais quando a busca ocorria na matriz.
A Portaria traz ainda mecanismos para que os juízes investiguem relacionamentos dos devedores. Caso uma ordem esteja relacionada a um procurador, e o vínculo não exista mais no momento do recebimento da intimação, a instituição financeira deverá detalhar a relação e enviar ao juízo.
Sigilo bancário já não existe há muito tempo (desde a LC 105/2001, que facilitou o trânsito de informações), e agora ficou ainda mais fácil obter informações pela justiça. O novo Sisbajud permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as informações sobre saldos, extratos, investimentos, aplicações financeiras, contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques, saldos de PIS e FGTS. Assim, o acesso não se resumirá a uma ordem de bloqueio, mas a um amplo levantamento do comportamento financeiro do devedor.
Investigações sobre grupos econômicos e relações interdependentes
A Fazenda tem feito uso de um sistema chamado “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”, que atende pela infame sigla SNIPER (caso clássico no qual escolheram a sigla primeiro, e o nome depois), o qual tem por finalidade detalhar relações entre devedores e pessoas físicas ou jurídicas próximas.
O sistema rastreia CPFs ligados aos sócios do CNPJ devedor, e CNPJs ligados a esses CPFs. Compara atividades econômicas entre as empresas. Indica a data de constituição de cada uma, bem como as instituições financeiras (e agências) em que mantém contas bancárias. O objetivo é relacionar empresas com atividades similares, sucessoras de empresas endividadas, cujos sócios são próximos – ou os mesmos – dos sócios das endividadas.
O sistema apresenta o relatório, e o procurador interpreta, para em seguida tentar convencer o juiz de que ali existe um grupo econômico e uma fraude, e com isso conseguir trazer a nova empresa, e não raro os seus sócios, para o polo passivo da execução.
Os juízes, felizmente, não têm admitido meros indícios como elementos para responsabilização tributária, até porque não bastam relacionamentos e similaridades: é preciso demonstrar o interesse econômico comum em eventual fraude (art. 124, I do CTN) para fins de responsabilização.
Mais do que isso, a simples existência de um grupo econômico não é motivo para redirecionamento de execuções fiscais, conforme precedentes do STJ. É necessário que estejam presentes elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil), ou a sucessão tributária (Artigos 133, 135, 124, dentre outros do CTN).
Em todo caso, a Fazenda está se movimentando e adquirindo ferramentas cada vez mais eficazes para recuperar seus créditos.