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Múltipla Consultoria, escritório de contabilidade, Rio de Janeiro, subvenções de investimento do lucro real

Como tratar as subvenções para investimento na apuração do lucro real

Entendemos como subvenções, nesse caso, as reduções de ICMS a pagar por força de incentivos fiscais e regimes especiais estaduais. O objetivo é excluir tais ganhos da apuração do lucro real, e por conseguinte, reduzir o IRPJ e o CSLL a pagar.

O tema “subvenções para investimento” possui dois momentos distintos: antes e depois da Lei n° 14.789 de 29 de dezembro de 2023, que alterou o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.

A sua análise de forma detida representa reforço direto no caixa das empresas, razão pela qual trazemos o tema novamente para conhecimento dos leitores.

Mas se de um lado representa reforço de caixa, de outro há riscos envolvidos de acordo com a origem da subvenção, e como os feiticeiros de plantão (empresas de recuperação de crédito que contam apenas a metade da história para os clientes) não esclarecem tais pormenores, o fazemos aqui de forma transparente e objetiva.

Momento atual das subvenções (desde 2024)

A Lei n° 14.789/2023 é resultado da conversão da Medida Provisória 1185/2023, a qual foi promulgada pelo Executivo Federal com o objetivo de sustar as perdas decorrentes da decisão do STJ no Tema 1.182.

No Tema 1.182 o STJ entendeu que as subvenções concedidas pelos estados na forma de redução de alíquota ou base de cálculo de ICMS podem ser deduzidas da apuração do lucro real, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. O requisito, em resumo, era a constituição de reserva no patrimônio líquido, e a não distribuição desses valores aos sócios.

Com isso, o governo federal editou a MP 1185/2023 revogando o citado artigo 30, e trazendo novas condicionantes para o aproveitamento das subvenções.

Com o novo procedimento previsto na Lei n° 14.789/2023, para se deduzir do lucro real as subvenções concedidas pelos Estados é preciso, dentre outras coisas, demonstrar a utilização do valor como investimento em expansão ou implantação de empreendimento econômico, pagar IRPJ e CSLL sobre tais valores, e requerer a utilização do tributo pago como crédito de IR a ser compensado na apuração futura (paga primeiro e compensa depois, e mesmo assim, só uma parte, e só no IR).

Assim, de 2024 em diante o que resta aos contribuintes é (i) utilizar a subvenção somente nos casos previstos na nova lei, e (ii) discutir judicialmente a não aplicação da lei para os casos em que a subvenção se dá por crédito presumido (e não redução de alíquota ou BC), caso esse expressamente excluído do Tema 1.182 pelo STJ em razão do decidido no Resp 1.517.492/PR, qual seja, o fato de que a União não pode tributar essa parcela do oferecido pelos estados às empresas sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Situação até 2023 das subvenções

A grande oportunidade de recuperação de tributos está no período que vai até 2023. Isso porque aqui vigora a lei antiga, na qual os requisitos para a subvenção são os do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014: manter o valor da subvenção em conta de reserva de subvenção no patrimônio líquido, sem distribuição aos sócios.

O procedimento de recuperação então passa por (i) apurar os valores de redução de ICMS a pagar de todo o período, (ii) verificar se há espaço no patrimônio líquido registrado na contabilidade para formação da reserva, (iii) refazer a apuração do IRPJ e da CSLL excluindo tais subvenções do cálculo, e (iv) utilizar o crédito decorrente do pagamento a maior de IR e CS para compensar outros tributos vencidos ou vincendos através de declaração de compensação (per/dcomp).

A história que os feiticeiros não contam está na origem da subvenção: será que qualquer redução de ICMS é passível de ser excluída da apuração do lucro real?

Entendemos que é preciso cautela na identificação da subvenção de acordo com a sua origem. O artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, na redação pré-revogação, e a que sustenta o recálculo da apuração até 2023, é claro ao tratar das “subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Ou seja, não é qualquer subvenção. Existem subvenções que são inerentes aos produtos comercializados, e não à empresa comercializadora, como é o caso das reduções de ICMS em produtos da cesta básica, por exemplo.

Se a lei se refere às subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento, nos parece claro que estamos tratando do incentivo à empresa comercializadora, e não ao produto de forma indiscriminada, pois, nesses casos, o beneficiado é o consumidor final (a cesta básica tem ICMS reduzido para atender aos interesses do consumidor final, não do vendedor).

Assim, recomendamos a devida análise de risco ao excluir qualquer subvenção (ou seja, qualquer redução de ICMS) da apuração do lucro real.

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