Empresas optantes pelo Simples Nacional não devem pagar AFRMM
O Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) é uma taxa cobrada sobre o frete marítimo, pago em geral quando as empresas realizam a importação de matéria prima, ou mercadoria para revenda.
De acordo com o artigo 6° da Lei n° 10.893/2004, sua alíquota é de 8% tanto para navegação de cabotagem quanto para a de longo curso (em geral, utilizada nas importações ou exportações), e de 40% para navegação fluvial ou lacustre.
Assim, a maior incidência ocorre nas operações de comércio exterior, no patamar de 8% do frete marítimo contratado.
O STJ, em recente decisão (REsp 1988618 SC, de 26/03/2025), entendeu que a isenção para contribuições instituídas pela União estabelecida no artigo 13, §3° da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) se estende ao AFRMM, de modo que não pode ser cobrada a referida taxa das empresas optantes pelo regime simplificado.
Vale mencionar que a decisão não foi prolatada sob o rito de recursos repetitivos, de modo que a Fazenda Nacional, justo por isso, não vai adotar de forma automática tal orientação. Em resumo, o AFRMM continuará sendo cobrado, e quem quiser deixar de pagar, precisará buscar a justiça.
Como o valor não é alto, somente compensa a discussão judicial se o volume de operações de comércio exterior for relevante, o que deve ser analisado pelos gestores.
Em qualquer caso, as equipes da MSA Advogados e da Múltipla Consultoria estão à disposição para sanar quaisquer dúvidas dos seus clientes.