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Ilustração penhora online

Atenção nas novas regras de penhoras on-line

O Banco Central modificou as regras em relação as penhoras online desde 1 de dezembro deste ano. Se até o dia 30 de novembro de 2017 as ordens judiciais de penhora on-line nas contas bancárias dos devedores – pessoas físicas ou jurídicas, eram feitas uma única vez e à noite, por determinação do Banco Central do Brasil, a partir do dia 1 de dezembro estas ordens de bloqueio ocorrerão no dia útil bancário seguinte ao da ordem judicial. Resumindo, todo e qualquer valor que entrar na conta nesta data (durante todo o dia, e não mais somente à noite) será imediatamente bloqueado, ficando à disposição do juiz.

Lembramos que, geralmente, a ordem judicial de penhora on-line só fica disponível no sistema após sua realização. Além disto, a determinação do juiz é dirigida diretamente ao Banco Central, que comunica a todas instituições financeiras do país, que sejam bloqueados valores em todas as contas correntes, poupanças, depósito a prazo, fundos de investimentos e aplicações financeiras no CPF ou CNPJ indicado.

Não são penhoráveis os limites de cheque especial ou outro tipo de rotativo de crédito do devedor, mas valores depositados para recomposição do saldo negativo no dia da realização da penhora on-line, ficarão disponibilizados ao juízo até a quantia determinada.

Por fim, os juízes de todas as justiças podem determinar estas ordens de bloqueio, mas que só ocorrerão no decorrer de um dia. Para que haja bloqueio outro dia, deverá ser feita nova solicitação no sistema BACEN-JUD.

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